1) Introdução
O Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro - Lei-Quadro da SHST,
transpôs para o direito interno a Directiva Quadro 89/391/CEE. Ao referir as obrigações gerais
do empregador (Art.º 8.º), enuncia as principais medidas
a tomar no sentido de poder atingir esse desiderato, estabelecendo os princípios
gerais de prevenção, nomeadamente, entre outros:
    1. Eliminar os perigos
(e consequentemente os riscos);
    2. Avaliar os riscos que
não podem ser eliminados;
    3. Combater os riscos na
origem;
    4. Adaptar o trabalho ao
Homem, agindo sobre a concepção, a organização
e os métodos de trabalho e produção;
    5. Atender permanentemente
ao estado da evolução da técnica;
    6. De um modo geral, substituir
o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;
    7. Integrar a prevenção
num sistema coerente que tenha em conta a componente técnica, a organização
do trabalho, as relações sociais e os factores materiais inerentes
do trabalho, planificando a prevenção;
    8. Dar prioridade à
protecção colectiva em relação às medidas
de protecção individual, recorrendo a estas apenas após
esgotadas todas as outras.
O Artigo 13.º deste diploma refere que para a realização
das obrigações definidas no mesmo, o empregador deve garantir
a organização das actividades de
segurança, higiene e saúde no trabalho.
O Decreto-Lei N.º 26/94, de 1 de Fevereiro, com a redacção
dada pela Lei N.º 7/95, de 29 de Março, e pela Lei N.º 118/99,
de 11 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de Junho define
os princípios e os moldes em que estas actividades devem ser organizadas,
relevando o seguinte:
    - A
entidade empregadora deve organizar as actividades de segurança,
higiene e saúde no trabalho de forma a abranger todos os trabalhadores
que nela prestem serviço.
    - No cumprimento da obrigação
prescrita no número anterior, a entidade
empregadora atenderá aos direitos de informação
e consulta legalmente atribuídos aos trabalhadores.
Actualmente, o regime legal dos diplomas legais supra-referidos apenas está em vigor para os funcionários da Administração Pública. Com a publicação das Leis nºs 99/2003, 27 de Agosto e 35/2004, de 29 de Julho (Código do Trabalho e regulamentação) os trabalhadores das empresas privadas passaram a ficar abrangidos pelo regime legal destes últimos diplomas. No entanto, e no que se refere às modalidades de organização dos serviços de SHST, não existem diferenças significativas entre os dois regimes. De qualquer forma este texto terá prioritariamente em conta o regime do Código do Trabalho e regulamentação.
1.1) Modalidades de Serviço:
Na organização dos serviços de segurança, higiene
e saúde no trabalho a entidade empregadora pode adoptar uma das modalidades
a seguir mencionadas, devendo qualquer dos tipos de serviços ser comunicado
ao ISHST através de impresso próprio..
Serviços Internos
Criados pela própria empresa, abrangendo exclusivamente os trabalhadores
que nela prestam serviço.
Serviços Interempresas
Criados por uma pluralidade de empresas
ou estabelecimentos para utilização comum dos trabalhadores
que nelas prestam serviço.
Serviços Externos
Os contratados pela empresa a outras entidades.
A contratação dos serviços externos não
isenta o empregador das responsabilidades que lhe são atribuídas
pela legislação relativa à segurança, higiene
e saúde no trabalho.
    As actividades de
saúde podem ser organizadas separadamente das de segurança e
higiene, nu esquema semelhante ao sugerido na figura.

Actividades exercidas pelo empregador ou por trabalhador designado
Na empresa, estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 km do de maior dimensão, que empregue no máximo 10 trabalhadores e cuja actividade não seja de risco elevado (o n.º 2 do artigo 213.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho lista as actividades consideradas de risco elevado) , as actividades de segurança e higiene no trabalho podem ser exercidas directamente pelo próprio empregador, se tiver formação adequada e permanecer habitualmente nos estabelecimentos.
Nestas situações o empregador pode designar um ou mais trabalhadores para se ocuparem de todas ou algumas das actividades de segurança e higiene no trabalho que tenham formação adequada (devidamente homologada pelo ISHST) e disponham do tempo e dos meios necessários.
Os serviços externos podem revestir uma
das seguintes modalidades:
Serviços Associativos
Quando prestados por associações com personalidade jurídica
e sem fins lucrativos.
Serviços Cooperativos
Quando prestados por cooperativas cujo objecto estatutário compreenda,
exclusivamente, a actividade nos domínios da segurança, higiene
e saúde no trabalho.
Serviços Privados
Quando prestados por uma sociedade, quando do pacto social conste o exercício
de actividade de segurança, higiene e saúde no trabalho, ou
por pessoa individual com habilitação e formação
legais adequadas.
2) Contrato para os serviços externos
Sempre que a organização dos serviços de SHST assuma
esta forma, o empregador deve assegurar-se de que:
    - Esses serviços
contratados dispõem dos recursos humanos e materiais estabelecidos
legalmente, de modo a garantirem com competência o exercício
das funções que lhe são atribuídas, nomeadamente:
    Devem estar autorizados
pelo ISHST - Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho para o exercício das actividades de Segurança e/ou
Saúde;
    Dispõem,
no mínimo, de um médico do trabalho e ou dois técnicos
superiores de higiene e segurança no trabalho, conforme exerça
as actividades de saúde e ou de higiene e segurança;
        - O contrato celebrado
entre a entidade empregadora e a entidade que assegura a prestação
de serviços deve constar de documento escrito e a entidade empregadora
deve comunicar esta situação, no prazo de 30 dias a contar do início da actividade da entidade
prestadora de serviços, ao ISHST e à Direcção-Geral
da Saúde. Desta comunicação devem constar os seguintes elementos:
    Identificação
completa da entidade prestadora do serviço;
    local ou locais
da prestação de serviços;
    Data de início
da actividade;
    Termo da actividade,
quando tenha sido fixado;
    Identificação
do técnico responsável pelo serviço e, se for pessoa
diferente, do médico do trabalho;
    Número de
trabalhadores potencialmente abrangidos;
    Número de
horas mensais de afectação de pessoal à empresa;
    Actos excluídos
do âmbito do contrato.
Serviços Convencionados
Quando prestados por qualquer entidade da administração pública
central, regional ou local, instituto público ou instituição
integrada na rede do Serviço Nacional de Saúde.
3) Actividades Principais
Os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho
devem garantir, nomeadamente, a realização das seguintes actividades:
    - Informação
técnica, na fase de projecto e de
execução, sobre as medidas de prevenção relativas
às instalações, locais, equipamentos e processos de trabalho;
    -
Identificação e avaliação dos riscos para
a segurança e saúde nos locais de trabalho e controlo periódico
dos riscos resultantes da exposição a agentes químicos,
físicos e biológicos;
    - Planeamento
da prevenção, integrando, a todos os níveis e
para o conjunto das actividades da empresa, a avaliação dos
riscos e as respectivas medidas de prevenção;
    -
Elaboração de um programa de prevenção de riscos
profissionais;
    - Organização
dos meios destinados à prevenção e protecção,
colectiva e individual, e coordenação das medidas a adoptar
em caso de perigo grave e iminente;
    -
Promoção e vigilância da saúde, bem como
a organização e manutenção dos registos clínicos
e outros elementos informativos relativos a cada trabalhador;
    - Recolha
e organização dos elementos estatísticos relativos
à segurança e saúde na empresa;
    - Análise dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais;
    - Informação
e formação sobre os riscos para a segurança e
saúde, bem como sobre as medidas de protecção e de prevenção
    - Afixação
da sinalização de segurança nos locais de trabalho;
    - Coordenação das inspecções internas de segurança sobre o grau de
controlo dos riscos e sobre a observância das normas e medidas de prevenção
nos locais de trabalho.
4) Relatório ANUAL de actividades
O empregador deve elaborar, para cada um dos
estabelecimentos, um relatório anual da actividade dos serviços de segurança,
higiene e saúde no trabalho. O relatório deve ser apresentado, no mês de Abril
do ano seguinte àquele a que respeita, ao delegado concelhio de saúde e ao
organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de
segurança, higiene e saúde no trabalho da área da localização do
estabelecimento ou, se este mudar de localização durante o ano a que o
relatório respeita, da área da sede do empregador. Se o empregador tiver
mais de 10 trabalhadores, o relatório deve ser apresentado por meio
informático. O empregador com até 10 trabalhadores pode apresentar o relatório
por meio informático, nomeadamente em suporte digital ou correio electrónico,
ou em suporte de papel. Os elementos auxiliares necessários ao
preenchimento do relatório são fornecidos pela Direcção-Geral de Estudos,
Estatística e Planeamento do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (www.dgeep.mtss.gov.pt).