1) Introdução


O Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro - Lei-Quadro da SHST, transpôs para o direito interno a Directiva Quadro 89/391/CEE. Ao referir as obrigações gerais do empregador (Art.º 8.º), enuncia as principais medidas a tomar no sentido de poder atingir esse desiderato, estabelecendo os princípios gerais de prevenção, nomeadamente, entre outros:
    1. Eliminar os perigos (e consequentemente os riscos);
    2. Avaliar os riscos que não podem ser eliminados;
    3. Combater os riscos na origem;
    4. Adaptar o trabalho ao Homem, agindo sobre a concepção, a organização e os métodos de trabalho e produção;
    5. Atender permanentemente ao estado da evolução da técnica;
    6. De um modo geral, substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;
    7. Integrar a prevenção num sistema coerente que tenha em conta a componente técnica, a organização do trabalho, as relações sociais e os factores materiais inerentes do trabalho, planificando a prevenção;
    8. Dar prioridade à protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual, recorrendo a estas apenas após esgotadas todas as outras.

O Artigo 13.º deste diploma refere que para a realização das obrigações definidas no mesmo, o empregador deve garantir a organização das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho.
O Decreto-Lei N.º 26/94, de 1 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei N.º 7/95, de 29 de Março, e pela Lei N.º 118/99, de 11 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de Junho define os princípios e os moldes em que estas actividades devem ser organizadas, relevando o seguinte:
    - A entidade empregadora deve organizar as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho de forma a abranger todos os trabalhadores que nela prestem serviço.
    - No cumprimento da obrigação prescrita no número anterior, a entidade empregadora atenderá aos direitos de informação e consulta legalmente atribuídos aos trabalhadores.

Actualmente, o regime legal dos diplomas legais supra-referidos apenas está em vigor para os funcionários da Administração Pública. Com a publicação das Leis nºs 99/2003, 27 de Agosto e 35/2004, de 29 de Julho (Código do Trabalho e regulamentação) os trabalhadores das empresas privadas passaram a ficar abrangidos pelo regime legal destes últimos diplomas. No entanto, e no que se refere às modalidades de organização dos serviços de SHST,  não existem diferenças significativas entre os dois regimes. De qualquer forma este texto terá prioritariamente em conta o regime do Código do Trabalho e regulamentação.

1.1) Modalidades de Serviço:
Na organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho a entidade empregadora pode adoptar uma das modalidades a seguir mencionadas, devendo qualquer dos tipos de serviços ser comunicado ao ISHST através de impresso próprio..
Serviços Internos
Criados pela própria empresa, abrangendo exclusivamente os trabalhadores que nela prestam serviço.
Serviços Interempresas
Criados por uma pluralidade de empresas ou estabelecimentos para utilização comum dos trabalhadores que nelas prestam serviço.
Serviços Externos
Os contratados pela empresa a outras entidades.
A contratação dos serviços externos não isenta o empregador das responsabilidades que lhe são atribuídas pela legislação relativa à segurança, higiene e saúde no trabalho.
    • As actividades de saúde podem ser organizadas separadamente das de segurança e higiene, nu esquema semelhante ao sugerido na figura.


 

Actividades exercidas pelo empregador ou por trabalhador designado

Na empresa, estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 km do de maior dimensão, que empregue no máximo 10 trabalhadores e cuja actividade não seja de risco elevado (o n.º 2 do artigo 213.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho lista as actividades consideradas de risco elevado) , as actividades de segurança e higiene no trabalho podem ser exercidas directamente pelo próprio empregador, se tiver formação adequada e permanecer habitualmente nos estabelecimentos.

Nestas situações o empregador pode designar um ou mais trabalhadores para se ocuparem de todas ou algumas das actividades de segurança e higiene no trabalho que tenham formação adequada (devidamente homologada pelo ISHST) e disponham do tempo e dos meios necessários.

Os serviços externos podem revestir uma das seguintes modalidades:

Serviços Associativos
Quando prestados por associações com personalidade jurídica e sem fins lucrativos.
Serviços Cooperativos
Quando prestados por cooperativas cujo objecto estatutário compreenda, exclusivamente, a actividade nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho.
Serviços Privados
Quando prestados por uma sociedade, quando do pacto social conste o exercício de actividade de segurança, higiene e saúde no trabalho, ou por pessoa individual com habilitação e formação legais adequadas.

2) Contrato para os serviços externos


Sempre que a organização dos serviços de SHST assuma esta forma, o empregador deve assegurar-se de que:
    - Esses serviços contratados dispõem dos recursos humanos e materiais estabelecidos legalmente, de modo a garantirem com competência o exercício das funções que lhe são atribuídas, nomeadamente:
    • Devem estar autorizados pelo ISHST - Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho para o exercício das actividades de Segurança e/ou Saúde;
    • Dispõem, no mínimo, de um médico do trabalho e ou dois técnicos superiores de higiene e segurança no trabalho, conforme exerça as actividades de saúde e ou de higiene e segurança;
        - O contrato celebrado entre a entidade empregadora e a entidade que assegura a prestação de serviços deve constar de documento escrito e a entidade empregadora deve comunicar esta situação, no prazo de 30 dias a contar do início da actividade da entidade prestadora de serviços, ao ISHST  e à Direcção-Geral da Saúde. Desta comunicação devem constar os seguintes elementos:
    • Identificação completa da entidade prestadora do serviço;
    • local ou locais da prestação de serviços;
    • Data de início da actividade;
    • Termo da actividade, quando tenha sido fixado;
    • Identificação do técnico responsável pelo serviço e, se for pessoa diferente, do médico do trabalho;
    • Número de trabalhadores potencialmente abrangidos;
    • Número de horas mensais de afectação de pessoal à empresa;
    • Actos excluídos do âmbito do contrato.
Serviços Convencionados
Quando prestados por qualquer entidade da administração pública central, regional ou local, instituto público ou instituição integrada na rede do Serviço Nacional de Saúde.

3) Actividades Principais


Os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho devem garantir, nomeadamente, a realização das seguintes actividades:
    - Informação técnica, na fase de projecto e de execução, sobre as medidas de prevenção relativas às instalações, locais, equipamentos e processos de trabalho;
    - Identificação e avaliação dos riscos para a segurança e saúde nos locais de trabalho e controlo periódico dos riscos resultantes da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos;
    - Planeamento da prevenção, integrando, a todos os níveis e para o conjunto das actividades da empresa, a avaliação dos riscos e as respectivas medidas de prevenção;
    - Elaboração de um programa de prevenção de riscos profissionais;
    - Organização dos meios destinados à prevenção e protecção, colectiva e individual, e coordenação das medidas a adoptar em caso de perigo grave e iminente;
    - Promoção e vigilância da saúde, bem como a organização e manutenção dos registos clínicos e outros elementos informativos relativos a cada trabalhador;
    - Recolha e organização dos elementos estatísticos relativos à segurança e saúde na empresa;
    - Análise dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais;
    - Informação e formação sobre os riscos para a segurança e saúde, bem como sobre as medidas de protecção e de prevenção
    - Afixação da sinalização de segurança nos locais de trabalho;
    - Coordenação das inspecções internas de segurança sobre o grau de controlo dos riscos e sobre a observância das normas e medidas de prevenção nos locais de trabalho.

4) Relatório ANUAL de actividades


O empregador deve elaborar, para cada um dos estabelecimentos, um relatório anual da actividade dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho. O relatório deve ser apresentado, no mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeita, ao delegado concelhio de saúde e ao organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho da área da localização do estabelecimento ou, se este mudar de localização durante o ano a que o relatório respeita, da área da sede do empregador.  Se o empregador tiver mais de 10 trabalhadores, o relatório deve ser apresentado por meio informático. O empregador com até 10 trabalhadores pode apresentar o relatório por meio informático, nomeadamente em suporte digital ou correio electrónico, ou em suporte de papel.  Os elementos auxiliares necessários ao preenchimento do relatório são fornecidos pela Direcção-Geral de Estudos, Estatística e Planeamento do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (www.dgeep.mtss.gov.pt).