1) Introdução


Na sequência da nova abordagem aos riscos profissionais decorrente da Directiva Quadro (891391/CEE) foram publicadas diversas Directivas especiais, que estabelecem um conjunto de prescrições mínimas em diversas situações relacionadas com segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho, de forma a estabelecer patamares uniformes de actuação neste domínio nos diversas países da União Europeia:
O Decreto-lei n.º 50/2005, de 24 de Fevereiro decorre da transposição para o direito interna a Directiva n.º 89/655/CEE, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, com vista á melhoria dos níveis de prevenção e de protecção dos trabalhadores.

2) Conceito de Equipamento de Trabalho


Por equipamento de trabalho entende-se qualquer máquina, aparelho, ferramenta ou instalação utilizados no trabalho.

3) Prescrições Mínimas Gerais dos Equipamentos de Trabalho


Os sistemas de comando de um equipamento de trabalho que tenham incidência sobre a segurança devem ser claramente visíveis e identificáveis e, se for caso disso, ser objecto de uma marcação apropriada.
Salvo nos casos de reconhecida impossibilidade, os sistemas de comando devem ser colocados fora das zonas perigosas e de modo que o seu, accionamento não possa ocasionar, riscos suplementares. Os sistemas de comando não devem ocasionar riscos na sequência de uma manobra não intencional.
O operador no posto de comando principal deve poder, se necessário, certificar-se da ausência de pessoas nas zonas perigosas. Contudo, se tal for impossível, cada arranque deve ser automaticamente precedido de um sistema seguro como, por exemplo, um sinal ;de aviso sonoro ou, visual. O trabalhador exposto deve ter tempo e meios para se colocar rapidamente ao abrigo dos riscos ocasionados pelo arranque ou pela paragem do equipamento de trabalho:
Os sistemas de comando devem ser seguros. Uma avaria ou um dano nos sistemas de comando não deve provocar uma situação perigosa.
Os equipamentos de trabalho só devem poder ser postos em funcionamento mediante uma acção voluntária sobre um sistema de comando previsto para esse fim. O mesmo se aplica:
    - Ao arranque após uma paragem, qualquer que seja a origem destas;
    - Ao comando de uma modificação importante das condições de funcionamento (por exemplo, velocidade, pressão etc.).
Cada equipamento de trabalho deve estar provido de um sistema de comando que permita a sua paragem geral em condições de segurança.
O equipamento de trabalho deve estar provido de um dispositivo de paragem de emergência, se tal for apropriado, em função dos riscos inerentes a esse equipamento e ao tempo normal de paragem.
O equipamento de trabalho que provoque riscos devidos a quedas de objectos ou de projecções deve estar provido de dispositivos de segurança adequados a tais riscos.
O equipamento de trabalho que provoque riscos devidos a emanações de gases, vapores ou líquidos, ou de emissão de poeiras, deve estar provido de dispositivos eficazes de retenção ou extracção, adequados a esses riscos, instalados próximo da respectiva fonte.
Os equipamentos de trabalho e respectivos elementos devem ser estabilizados por fixação ou por outros meios, se tal for necessário para a segurança e a saúde dos trabalhadores.
No caso de existirem riscos de estilhaçamento ou de rotura de elementos de um equipamento de trabalho susceptíveis de ocasionar danos para a segurança ou a saúde dos trabalhadores, devem ser tomadas as medidas de protecção adequadas.
Os elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam ocasionar acidentes por contacto mecânico devem ser munidos de protectores ou dispositivos que impeçam o acesso ás zonas perigosas ou que interrompam o movimento dos elementos perigosos antes do acesso às mesmas.
As zonas e os postos de trabalho ou de manutenção dos equipamentos de trabalho devem estar convenientemente iluminados em função dos trabalhos a efectuar.
As partes de um equipamento de trabalho que atinjam temperaturas elevadas ou muito baixas devem, quando necessário, dispor de uma protecção contra os riscos de contacto ou de proximidade dos trabalhadores.
Os dispositivos de alarme do equipamento de trabalho devem ser facilmente perceptíveis e entendidos sem ambiguidade.
Os equipamentos de trabalho não podem ser utilizados em operações e em condições para as quais não sejam apropriados.
As operações de manutenção devem poder efectuar-se com o equipamento de trabalho parado. Quando tal não for possível, devem poder adoptar-se, as medidas de protecção adequadas à execução dessas operações ou efectuar-se fora das zonas perigosas.
Todos os equipamentos de trabalho devem estar providos de dispositivos facilmente identificáveis que permitam isolá-los de cada uma das suas fontes de energia. Só poderão ligar-se de novo quando não exista risco para os trabalhadores.
Os equipamentos de trabalho devem ter os avisos e a sinalização indispensáveis para garantir a segurança dos trabalhadores.
Os trabalhadores devem poder ter acesso e permanecer em condições de segurança em todos os locais necessários para efectuar as operações de funcionamento, de regulação e de manutenção dos equipamentos de trabalho.
Cada equipamento de trabalho deve ser adequado à protecção dos trabalhadores contra os riscos de incêndio ou de sobreaquecimento do do próprio equipamento, ou de emanação de gases, poeiras, líquidos, vapores ou outras substâncias por ele produzidas ou nele utilizadas ou armazenadas.
Cada equipamento de trabalho deve ser adequado à prevenção do risco de explosão do próprio equipamento ou de substâncias por ele produzidas, utilizadas ou armazenadas.
Cada equipamento de trabalho deve garantir a protecção dos trabalhadores expostos contra o risco de contacto directo ou indirecto e com a energia eléctrica

4) Formação e Informação dos Trabalhadores


A entidade patronal deve informar os trabalhadores sobre riscos inerentes á utilização dos equipamentos de trabalho, sem prejuízo da formação especifica adequada que se revele necessária.