ORGANIZAÇÃO
DAS EMERGÊNCIAS
1) Introdução
Os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, devem, na sua concepção, ser projectados
em obediência a regras de segurança existentes nos Regulamentos
de Segurança aplicáveis ao tipo de actividade que vão acolher.
A observância das regras de segurança previstas naqueles Regulamentos
destina-se a prevenir situações de risco. No entanto, mesmo a
prevenção mais rigorosa não impede que os acidentes ocorram,
ou por falha humana ou pela ocorrência de uma circunstância não
prevista.
A prevenção para ser eficaz, deverá ter um duplo papel:
    - eliminar condições de risco, para tentar evitar
o acidente;
    - estabelecer um plano de emergência prevendo a possibilidade
de ocorrência de acidente, no caso das medidas de prevenção
falharem
A legislação em vigor - Lei n.º 99/03, de 27 de Agosto (Código do Trabalho) no
artigo 273.º, n.º 2, alínea l, e Decreto-Lei n.º 441/91 de 14 de Novembro,
artigo 8.º, alínea l (este último diploma continua em vigor para a
Administração Pública) referem como obrigações
do empregador "Adoptar medidas e dar instruções que permitam
aos trabalhadores, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser evitado, cessar a sua actividade ou afastar-se imediatamente
do local de trabalho, sem que possam retomar a actividade enquanto persistir
esse perigo, salvo em casos excepcionais e desde que assegurada a protecção
adequada."
Também os mesmos diplomas referem no atinente aos trabalhadores "Em caso de perigo
grave e iminente, não sendo possível estabelecer contacto imediato
com o superior hierárquico ou com os trabalhadores que desempenham funções
específicas nos domínios da segurança, higiene e saúde
no local de trabalho, adoptar as medidas e instruções estabelecidas
para tal situação."
Igualmente a Lei n.º 35/04, de 29 de Julho e o Decreto-Lei n.° 26/94, de 1 de Fevereiro, alterado pelas Leis
n.° 7/95, de 29 de Março, e 118/99, de 11 de Agosto e pelo Decreto-Lei
n.° 109/2000, de 30 de Junho, (este último diploma continua em vigor para
a Administração Pública) no que se refere às actividades principais dos
serviços de segurança, higiene e saúde
no trabalho nas empresas, atribui a estes a função
de "organização dos meios destinados
à prevenção e protecção, colectiva e individual,
e coordenação das medidas a adoptar em caso de perigo grave e iminente."
2) Regras sobre vias e saídas de emergência
Observem-se algumas regras básicas a que deve obedecer um sistema de
vias e saídas de emergência.
    - O número, a distribuição e a dimensão
das saídas de emergência devem ter em conta a sua utilização,
o equipamento, as dimensões dos locais de trabalho, bem como o número
mínimo de trabalhadores e/ou público que acolhem.
    - Se as saídas de emergência consistirem em portas
de correr devem estas estar equipadas com um sistema de segurança, que
as impeça de sair das calhas e de caírem.
    - Quando se trate de portas e portões que abram na vertical,
tem de ser possível o seu bloqueio.
    - Os portões automáticos devem ser equipados com
um sistema de paragem de emergência, devendo poder também ser abertos
manualmente.
    - As portas exteriores dos locais de trabalho devem ser em número
suficiente e ter uma localização que permita a rápida saída
do pessoal e, salvo no caso de darem para a via pública, abrir no sentido
da saída com fácil manobra pelo interior.
    - Quando existirem portões para veículos, devem
aqueles ser complementados por portas destinadas à passagem de peões,
excepto se puderem ser atravessados com toda a segurança.
    - As vias e saídas de emergência devem conduzir
a áreas ao ar livre ou a zonas onde esteja garantida a segurança.
    - Nos edifícios deverão existir saídas
para o exterior em alternativa à saída principal.
    - As saídas de emergência não devem estar
fechadas à chave, devendo ser de fácil abertura para o exterior.
    - As saídas de emergência devem estar assinaladas
de forma visível, possuir iluminação autónoma para.
poderem ser vistas em caso de corte de energia e encontra-se permanentemente
desobstruídas.
    É importante que não só as vias
e saídas de emergência sejam objecto de tão cuidadoso planeamento,
mas também as vias de circulação no interior dos estabelecimentos
(ex.: corredores, patamares, escadas), pois são estas que vão
permitir um acesso às primeiras.
    - As vias de circulação, incluindo as escadas,
devem ser concebidas (em termos de dimensão, localização,
inclinação) de forma a que os peões ou os veículos
as possam utilizar facilmente com toda a segurança, de acordo com os
fins a que se destinam e de modo a que os trabalhadores ocupados nas proximidades
dessas vias de circulação não corram riscos.
    - Quando as vias de passagem se destinem ao trânsito simultâneo
de pessoas ou veículos, a sua largura deve ser suficiente para garantir
a segurança na circulação de uns e de outros.
3) Plano de Emergência
Para além das estruturas físicas é necessário criar
um sistema integrado que conjugue determinado
número de variáveis orientadas em função do objectivo
a atingir.
A esse sistema poderemos chamar- o Plano de Emergência que tem por objectivo fundamental a protecção de pessoas, bens
ou ambiente, em caso de ocorrência inesperada de situações
perigosas e imprevistas como, por exemplo, incêndio, inundação,
explosão, ameaça de bomba, derrame de substâncias químicas,
etc.
Cada tipo de acontecimento perigoso requer actuações muito particulares
e, em função da sua gravidade, duração ou amplitude
pode classificar-se em:
    - crise, em que a duração da ocorrência
é curta e localizada (ex.. sismos, inundações) necessitando
de respostas imediatas no local e que podem afectar não só o estabelecimento
como também a vizinhança;
    - situação de emergência que obriga à
tomada de medidas de excepção para prevenir consequências
negativas para as pessoas, equipamentos e ambiente (ex.: ameaça terrorista,
acidentes industriais graves).
As consequências destes eventos poderão ser minimizadas se estiverem
previstas medidas especiais de actuação e se as mesmas forem treinadas
com regularidade.
Esta atitude, de carácter eminentemente preventivo, deverá ser
vista como um bom investimento, uma vez que os custos associados aos prejuízos
de tais catástrofes poderão revelar-se incalculáveis, do
ponto de vista humano, material, ambiental e económico.
Assim, cada empresa deverá elaborar, um Plano de Emergência própria,
adaptando-o à sua realidade especifica, nomeadamente de acordo com dimensão
e factores de risco presentes.
O Plano de Emergência deverá ser constituído por um conjunto
o mais abrangente possível de instruções e procedimentos
simples e práticos que deverão ser do conhecimento de todos os
colaboradores, incluindo os visitantes, clientes, fornecedores e prestadores
de serviços na empresa.
Na elaboração de um Plano de Emergência deverá ter-se
em conta os seguintes factores:
    a) Avaliação de riscos
É necessário fazer, um levantamento adequado dos riscos e, em
especial, identificar as zonas de maior risco com vista ao reforço das
medidas preventivas nessas áreas.
    b) Previsão dos possíveis
cenários e respectivas consequências
Deverá fazer-se uma análise probabilística das potenciais
ocorrências negativas.
    c) Listagem dos meios disponíveis
        - meios humanos
Deverá saber-se com exactidão quais as pessoas implicados na actuação
em caso de emergência e garantir que elas possuam todos os conhecimentos
necessários; na base destes meios humanos encontra-se uma equipa de primeira
intervenção, devidamente treinada, preparada para intervir perante
um sinistro.
       - meios materiais
Todos os meios materiais deverão estar devidamente Identificados, localizados
em locais estratégicos e perfeitamente operacionais.
    d) Controlo das emissões
dos alarmes
Deverá indicar-se a responsabilidade de quem ordena a emissão
do alarme de nível sectorial ou geral e em que circunstâncias deverá ser accionado, procedendo-se de igual modo para eventuais passos posteriores
(ex.: pedido de ajuda exterior aos bombeiros).
Por outro lado, deverá prever-se quais os quadros técnicos que
terão de ser contactados (quer se encontrem ou não na empresa,
em que circunstâncias e quais os meios a utilizar para veicular esse alerta.
    e) Elaboração de plantas
e esquemas de emergência
Deverão elaborar-se plantas e esquemas de emergência para que,
tendo em conta os aspectos arquitectónicos das instalações,
se possam localizar com facilidade todo um conjunto de elementos relacionados
com as vias de evacuação, cortes de energia eléctrica,
extintores e bocas de incêndio, matérias perigosas armazenadas,
etc.;
    f) Estabelecimento de canais e meios
de comunicação
A informação clara e concisa, é um dos aspectos importantes
em caso de emergência; assim, é fundamental haver um procedimento
que não ofereça dúvidas de como poderá ser efectuada
a comunicação da situação de emergência e
as respectivas prioridades.
    g) Colaboração tom
o exterior e Plano de Emergência Externo
O Plano de Emergência deverá sempre contemplar a necessidade de
pedir auxílio aos meios exteriores como por exemplo, Bombeiros, Emergência
Médica e Serviços Hospitalares, Polícia, Protecção
Civil, Empresas vizinhas, etc.
Nalguns casos, principalmente nas indústrias de alto risco (ex.: petrolíferas,
químicas), os planos de emergência não se deverão
limitar ao interior da empresa, estendendo-o pela periferia e efectuar assim
um Plano de Emergência Externo, geralmente coordenado com as empresas
vizinhas e entidades oficiais.
É fundamental que, quer se trate de um Plano de Emergência Interno
ou Externo, que a sua articulação com o meio envolvente seja eficaz,
nomeadamente ao nível de troca de informação e disponibilidade
de meios.
    h) Plano de Evacuação
O Plano de Emergência não poderá considerar-se completo
se não incluir um plano de evacuação adequado e adaptado,
no que respeita a:
    - características do próprio edifício;
    - acessibilidade;
    - disponibilidade de acessos e vias de evacuação
em toda a área da instalação, com especial atenção
para as zonas consideradas mais perigosas onde existam pessoas permanente ou
ocasionalmente;
    - determinar um local de concentração ("Ponto
Encontro"), amplo e afastado dos locais de risco;
    - adequar os caminhos de evacuação, dependendo
do tipo de instalação (ex.: garagem, unidade industrial, edifício
de andares);
- as vias de evacuação deverão estar identificadas de forma
correcta, nomeadamente através de placas informativas colocadas
em áreas estratégicas, contendo alternativas em função
do local e do tipo de sinistro;
    - os treinos da evacuação e do combate ao sinistro
são igualmente importantes, devendo estar coordenados entre si.
3.1) Formação e Treino
O facto de haver um bom Plano de Emergência não significa que,
em situações práticas, ele seja bem sucedido - isto porque
o comportamento das pessoas num caso real é diferente, gerando-se muitas
vezes situações de pânico que poderão acarretar percas
humanas e materiais incalculáveis.
Assim, torna-se imprescindível que o Plano de Emergência seja regularmente
treinado através de exercícios em que se simulam situações
de emergência a diferentes níveis, por exemplo, combate a incêndios,
evacuação das instalações.
Com o planeamento e realização destes treinos poderá testar-se
o Plano de Emergência em vigor, adaptando-o e actualizando-o, se for caso
disso.
Por outro lado, através da simulação do plano, a
interiorização
dos conhecimentos tornar-se-á mais fácil e o trabalho em equipa,
mais eficaz, permitindo uma atitude correcta. perante uma verdadeira situação
de emergência.