ORGANIZAÇÃO DAS EMERGÊNCIAS

1) Introdução


Os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços,  devem, na sua concepção, ser projectados em obediência a regras de segurança existentes nos Regulamentos de Segurança aplicáveis ao tipo de actividade que vão acolher.
A observância das regras de segurança previstas naqueles Regulamentos destina-se a prevenir situações de risco. No entanto, mesmo a prevenção mais rigorosa não impede que os acidentes ocorram, ou por falha  humana ou pela ocorrência de uma circunstância não prevista.
A prevenção para ser eficaz, deverá ter um duplo papel:
    - eliminar condições de risco, para tentar evitar o acidente;
    - estabelecer um plano de emergência prevendo a possibilidade de ocorrência de acidente, no caso das medidas de prevenção falharem
A legislação em vigor - Lei n.º 99/03, de 27 de Agosto (Código do Trabalho) no artigo 273.º, n.º 2, alínea l, e Decreto-Lei n.º 441/91 de 14 de Novembro, artigo 8.º, alínea l (este último diploma continua em vigor para a Administração Pública)  referem como obrigações do empregador "Adoptar medidas e dar instruções que permitam aos trabalhadores, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser evitado, cessar a sua actividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho, sem que possam retomar a actividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excepcionais e desde que assegurada a protecção adequada."
Também os mesmos diplomas referem no atinente aos trabalhadores  "Em caso de perigo grave e iminente, não sendo possível estabelecer contacto imediato com o superior hierárquico ou com os trabalhadores que desempenham funções específicas nos domínios da segurança, higiene e saúde no local de trabalho, adoptar as medidas e instruções estabelecidas para tal situação."
Igualmente a Lei n.º 35/04, de 29 de Julho e o Decreto-Lei n.° 26/94, de 1 de Fevereiro, alterado pelas Leis n.° 7/95, de 29 de Março, e 118/99, de 11 de Agosto e pelo Decreto-Lei n.° 109/2000, de 30 de Junho, (este último diploma continua em vigor para a Administração Pública) no que se refere às actividades principais dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho nas empresas, atribui a estes a função de "organização dos meios destinados à prevenção e protecção, colectiva e individual, e coordenação das medidas a adoptar em caso de perigo grave e iminente."

2) Regras sobre vias e saídas de emergência


Observem-se algumas regras básicas a que deve obedecer um sistema de vias e saídas de emergência.
    - O número, a distribuição e a dimensão das saídas de emergência devem ter em conta a sua utilização, o equipamento, as dimensões dos locais de trabalho, bem como o número mínimo de trabalhadores e/ou público que acolhem.
    - Se as saídas de emergência consistirem em portas de correr devem estas estar equipadas com um sistema de segurança, que as impeça de sair das calhas e de caírem.
    - Quando se trate de portas e portões que abram na vertical, tem de ser possível o seu bloqueio.
    - Os portões automáticos devem ser equipados com um sistema de paragem de emergência, devendo poder também ser abertos manualmente.
    - As portas exteriores dos locais de trabalho devem ser em número suficiente e ter uma localização que permita a rápida saída do pessoal e, salvo no caso de darem para a via pública, abrir no sentido da saída com fácil manobra pelo interior.
    - Quando existirem portões para veículos, devem aqueles ser complementados por portas destinadas à passagem de peões, excepto se puderem ser atravessados com toda a segurança.
    - As vias e saídas de emergência devem conduzir a áreas ao ar livre ou a zonas onde esteja garantida a segurança.
    - Nos edifícios deverão existir saídas para o exterior em alternativa à saída principal.
    - As saídas de emergência não devem estar fechadas à chave, devendo ser de fácil abertura para o exterior.
    - As saídas de emergência devem estar assinaladas de forma visível, possuir iluminação autónoma para. poderem ser vistas em caso de corte de energia e encontra-se permanentemente desobstruídas.
    • É importante que não só as vias e saídas de emergência sejam objecto de tão cuidadoso planeamento, mas também as vias de circulação no interior dos estabelecimentos (ex.: corredores, patamares, escadas), pois são estas que vão permitir um acesso às primeiras.
    - As vias de circulação, incluindo as escadas, devem ser concebidas (em termos de dimensão, localização, inclinação) de forma a que os peões ou os veículos as possam utilizar facilmente com toda a segurança, de acordo com os fins a que se destinam e de modo a que os trabalhadores ocupados nas proximidades dessas vias de circulação não corram riscos.
    - Quando as vias de passagem se destinem ao trânsito simultâneo de pessoas ou veículos, a sua largura deve ser suficiente para garantir a segurança na circulação de uns e de outros.

3) Plano de Emergência


Para além das estruturas físicas é necessário criar um sistema integrado que conjugue determinado número de variáveis orientadas em função do objectivo a atingir.
A esse sistema poderemos chamar- o Plano de Emergência que tem por objectivo fundamental a protecção de pessoas, bens ou ambiente, em caso de ocorrência inesperada de situações perigosas e imprevistas como, por exemplo, incêndio, inundação, explosão, ameaça de bomba, derrame de substâncias químicas, etc.
Cada tipo de acontecimento perigoso requer actuações muito particulares e, em função da sua gravidade, duração ou amplitude pode classificar-se em:
    - crise, em que a duração da ocorrência é curta e localizada (ex.. sismos, inundações) necessitando de respostas imediatas no local e que podem afectar não só o estabelecimento como também a vizinhança;
    - situação de emergência que obriga à tomada de medidas de excepção para prevenir consequências negativas para as pessoas, equipamentos e ambiente (ex.: ameaça terrorista, acidentes industriais graves).
As consequências destes eventos poderão ser minimizadas se estiverem previstas medidas especiais de actuação e se as mesmas forem treinadas com regularidade.
Esta atitude, de carácter eminentemente preventivo, deverá ser vista como um bom investimento, uma vez que os custos associados aos prejuízos de tais catástrofes poderão revelar-se incalculáveis, do ponto de vista humano, material, ambiental e económico.
Assim, cada empresa deverá elaborar, um Plano de Emergência própria, adaptando-o à sua realidade especifica, nomeadamente de acordo com dimensão e factores de risco presentes.
O Plano de Emergência deverá ser constituído por um conjunto o mais abrangente possível de instruções e procedimentos simples e práticos que deverão ser do conhecimento de todos os colaboradores, incluindo os visitantes, clientes, fornecedores e prestadores de serviços na empresa.
Na elaboração de um Plano de Emergência deverá ter-se em conta os seguintes factores:
    a) Avaliação de riscos
É necessário fazer, um levantamento adequado dos riscos e, em especial, identificar as zonas de maior risco com vista ao reforço das medidas preventivas nessas áreas.
    b) Previsão dos possíveis cenários e respectivas consequências
Deverá fazer-se uma análise probabilística das potenciais ocorrências negativas.
    c) Listagem dos meios disponíveis
        - meios humanos
Deverá saber-se com exactidão quais as pessoas implicados na actuação em caso de emergência e garantir que elas possuam todos os conhecimentos necessários; na base destes meios humanos encontra-se uma equipa de primeira intervenção, devidamente treinada, preparada para intervir perante um sinistro.
       - meios materiais
Todos os meios materiais deverão estar devidamente Identificados, localizados em locais estratégicos e perfeitamente operacionais.
    d) Controlo das emissões dos alarmes
Deverá indicar-se a responsabilidade de quem ordena a emissão do alarme de nível sectorial ou geral e em que circunstâncias deverá ser accionado, procedendo-se de igual modo para eventuais passos posteriores (ex.: pedido de ajuda exterior aos bombeiros).
Por outro lado, deverá prever-se quais os quadros técnicos que terão de ser contactados (quer se encontrem ou não na empresa, em que circunstâncias e quais os meios a utilizar para veicular esse alerta.
    e) Elaboração de plantas e esquemas de emergência
Deverão elaborar-se plantas e esquemas de emergência para que, tendo em conta os aspectos arquitectónicos das instalações, se possam localizar com facilidade todo um conjunto de elementos relacionados com as vias de evacuação, cortes de energia eléctrica, extintores e bocas de incêndio, matérias perigosas armazenadas, etc.;
    f) Estabelecimento de canais e meios de comunicação
A informação clara e concisa, é um dos aspectos importantes em caso de emergência; assim, é fundamental haver um procedimento que não ofereça dúvidas de como poderá ser efectuada a comunicação da situação de emergência e as respectivas prioridades.
    g) Colaboração tom o exterior e Plano de Emergência Externo
O Plano de Emergência deverá sempre contemplar a necessidade de pedir auxílio aos meios exteriores como por exemplo, Bombeiros, Emergência Médica e Serviços Hospitalares, Polícia, Protecção Civil, Empresas vizinhas, etc.
Nalguns casos, principalmente nas indústrias de alto risco (ex.: petrolíferas, químicas), os planos de emergência não se deverão limitar ao interior da empresa, estendendo-o pela periferia e efectuar assim um Plano de Emergência Externo, geralmente coordenado com as empresas vizinhas e entidades oficiais.
É fundamental que, quer se trate de um Plano de Emergência Interno ou Externo, que a sua articulação com o meio envolvente seja eficaz, nomeadamente ao nível de troca de informação e disponibilidade de meios.
    h) Plano de Evacuação
O Plano de Emergência não poderá considerar-se completo se não incluir um plano de evacuação adequado e adaptado, no que respeita a:
    - características do próprio edifício;
    - acessibilidade;
    - disponibilidade de acessos e vias de evacuação em toda a área da instalação, com especial atenção para as zonas consideradas mais perigosas onde existam pessoas permanente ou ocasionalmente;
    - determinar um local de concentração ("Ponto Encontro"), amplo e afastado dos locais de risco;
    - adequar os caminhos de evacuação, dependendo do tipo de instalação (ex.: garagem, unidade industrial, edifício de andares);
    - as vias de evacuação deverão estar identificadas de forma correcta, nomeadamente através de placas informativas colocadas em áreas estratégicas, contendo alternativas em função do local e do tipo de sinistro;
    - os treinos da evacuação e do combate ao sinistro são igualmente importantes, devendo estar coordenados entre si.


3.1) Formação e Treino
O facto de haver um bom Plano de Emergência não significa que, em situações práticas, ele seja bem sucedido - isto porque o comportamento das pessoas num caso real é diferente, gerando-se muitas vezes situações de pânico que poderão acarretar percas humanas e materiais incalculáveis.
Assim, torna-se imprescindível que o Plano de Emergência seja regularmente treinado através de exercícios em que se simulam situações de emergência a diferentes níveis, por exemplo, combate a incêndios, evacuação das instalações.
Com o planeamento e realização destes treinos poderá testar-se o Plano de Emergência em vigor, adaptando-o e actualizando-o, se for caso disso.
Por outro lado, através da simulação do plano, a interiorização dos conhecimentos tornar-se-á mais fácil e o trabalho em equipa, mais eficaz, permitindo uma atitude correcta. perante uma verdadeira situação de emergência.